Os princípios são responsáveis pela definição do binômio central do Direito Administrativo, qual seja, as (i) prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Público) e (ii) restrições (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público) da Administração Pública.
Resumindo, o Direito Administrativo é regido pelo binômio: (i) prerrogativas – visando a aplicação do interesse público (regime jurídico administrativo) – e (ii) restrições – que garantem a manutenção da liberdade individual dos administrados. Esse binômio é norteado por princípios, em especial e respectivamente, os princípio da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público. De forma geral, ou seja, englobando a atuação no âmbito privado, encontra-se o Regime Jurídico Administração Pública.
Normas: trata-se de um gênero (regras + princípios) através do qual o Direito é expressado na realidade, ou seja, é a formalização de determinações e mandamentos que visam a aplicação de valores sociais criados por repetição ou decisão.
Em resumo, é a padronização de condutas que visa à paz social.
Segundo Barroso, são dotadas de (i) imperatividade, vez que obrigam a sociedade, impondo deveres jurídicos aos seus destinatários, e de (ii) garantia, haja vista que existem mecanismos institucionais e jurídicos aptos a garantir o seu cumprimento ou estabelecer consequências ao descumprimento.
Princípios e Regras:
Antes de adentrarmos nas definições, importante esclarecer que, embora parte da doutrina defina o conceito de princípios sobre o critério do grau de fundamentalidade – mandamentos nucleares, alicerces do ordenamento jurídico, definidores de lógica e racionalidade do sistema normativo, considerando-os superiores às regras -, nos ateremos às teorias clássicas de Ronald Dworkin e Robert Alexy (frequentes em concursos), que identificam os princípios a partir de sua estrutura lógico-normativa.
Os princípios são considerados normas primárias. Significa dizer que poderão ser invocados a qualquer momento para o controle da juridicidade dos atos da Administração Pública e não apenas quando houver lacuna ou de forma secundária.
No entanto, quanto à Administração Pública, é necessário esclarecer que há vedação de decisões baseadas exclusivamente em valores jurídicos abstratos. Nesses casos, observar-se-á cada caso concreto.
Art. 20 da LINDB. Nas esferas administrativas, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.