Regime Jurídico Administrativo

1. Definição

É necessário fazer uma distinção entre o Regime Jurídico Administrativo e o Regime Jurídico da Administração Pública, vez que simbolizam a separação entre o Direito Administrativo em si e a atuação da Administração Pública, segundo ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Antes de tudo, Regime Jurídico diz respeito ao conjunto de normas (regras e princípios) que regem uma determinada relação jurídica ou área do Direito.

Os princípios são responsáveis pela definição do binômio central do Direito Administrativo, qual seja, as (i) prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Público) e (ii) restrições (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público) da Administração Pública.

Resumindo, o Direito Administrativo é regido pelo binômio: (i) prerrogativas – visando a aplicação do interesse público (regime jurídico administrativo) – e (ii) restrições – que garantem a manutenção da liberdade individual dos administrados. Esse binômio é norteado por princípios, em especial e respectivamente, os princípio da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público. De forma geral, ou seja, englobando a atuação no âmbito privado, encontra-se o Regime Jurídico Administração Pública.

2. Normas Jurídicas

2.1. Regras e Princípios

Normas: trata-se de um gênero (regras + princípios) através do qual o Direito é expressado na realidade, ou seja, é a formalização de determinações e mandamentos que visam a aplicação de valores sociais criados por repetição ou decisão.

Em resumo, é a padronização de condutas que visa à paz social.

Segundo Barroso, são dotadas de (i) imperatividade, vez que obrigam a sociedade, impondo deveres jurídicos aos seus destinatários, e de (ii) garantia, haja vista que existem mecanismos institucionais e jurídicos aptos a garantir o seu cumprimento ou estabelecer consequências ao descumprimento.

Princípios e Regras:

Antes de adentrarmos nas definições, importante esclarecer que, embora parte da doutrina defina o conceito de princípios sobre o critério do grau de fundamentalidade – mandamentos nucleares, alicerces do ordenamento jurídico, definidores de lógica e racionalidade do sistema normativo, considerando-os superiores às regras -, nos ateremos às teorias clássicas de Ronald Dworkin e Robert Alexy (frequentes em concursos), que identificam os princípios a partir de sua estrutura lógico-normativa.

2.2. Força Normativa dos Princípios

Os princípios são considerados normas primárias. Significa dizer que poderão ser invocados a qualquer momento para o controle da juridicidade dos atos da Administração Pública e não apenas quando houver lacuna ou de forma secundária.

No entanto, quanto à Administração Pública, é necessário esclarecer que há vedação de decisões baseadas exclusivamente em valores jurídicos abstratos. Nesses casos, observar-se-á cada caso concreto.

Art. 20 da LINDB. Nas esferas administrativas, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.